segunda-feira, 25 de agosto de 2008

NOTA DE AULA I

NOTA DE AULA I

DIREITO FINANCEIRO

1. NOÇÕES

a) DIREITO: Sistema de normas de conduta estabelecidas pelo poder público e imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais de um dado povo em determinada época. Ou seja, um conjunto de normas que regulam as relações intersubjetivas e as relações dos indivíduos com o Estado. O direito é uno é indivisível, sendo que sua divisão em ramos e sub-ramos tem a função única e exclusiva de facilitar o aprendizado.

b) CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO (DIREITO PÚBLICO E PRIVADO):

b.1) DIREITO PRIVADO: Disciplina as relações entre particulares nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada. É informado pelos princípios da autonomia da vontade e da licitude ampla (o que não é vedado, é permitido, salvo se afrontar os bons costumes e preceitos de ordem pública). Os sujeitos de uma relação privada não se encontram em situação de desigualdade jurídica. Nesta, temos igualdade jurídica entre as partes.

b.2) DIREITO PÚBLICO: Disciplina as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo (Direito Constitucional), em relação com outro Estado (Direito Internacional) e em suas relações com os particulares atua com supremacia e desigualdade jurídica (Direito Tributário) sendo regido pelos princípios da supremacia do interesse público em detrimento do interesse particular e da estrita legalidade (o Estado só pode cobrar tributo se, quando e como a lei prescrever). Os particulares de uma relação jurídica de direito público se encontram em situação de desigualdade jurídica (verticalidade) em razão de que o Estado, representa ou defende os interesses da sociedade. Daí derivando o caráter cogente de suas normas, inderrogáveis pela vontade dos sujeitos da relação jurídica-tributária.

Eduardo Marcial Ferreira Jardim: o direito positivo (Direito tributário, Civil, Comercial etc. – é formado por um conjunto de normas que estabelecem regras gerais e abstrata de observância obrigatória e providas de sanções. Assim, não estuda coisa alguma, mas normatiza o seu objeto. Direito financeiro é formado pelo conjunto de normas tendentes a regular uma parcela da atividade financeira do Estado. Ressalte-se que outras parcelas de estudo da Atividade Financeira do Estado é de incumbência do Direito Tributário e Direito Econômico.

2. CONCEITO DE DIREITO FINANCEIRO

O Direito financeiro é a disciplina jurídica que regula a atividade financeira do Estado, sob o ponto de vista jurídico.

Eduardo Marcial Ferreira Jardim: é o ramo do direito público composto pelo plexo de normas que disciplinam uma parcela da atividade financeira do Estado, no caso os campos da despesa pública, receita pública e orçamento, observando que a receita pública retrocitada diz respeito à destinação das receitas tributárias, podendo dispor, outrossim, sobre todos os aspectos no tocante às demais receitas. Deveras, é o conjunto de normas que regulam o orçamento (compreende as receitas e despesas públicas).
Regis Fernandes de Oliveira: a disciplina jurídica da atividade financeira do estado.
Geraldo Ataliba: ciência exegética, que habilita – mediante critérios puramente jurídicos – os juristas a compreender e bem aplicarem as normas jurídicas, substancialmente financeiras, postas em vigor.
Kiyoshi Harada: é o ramo do Direito financeiro, que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico.
Ricardo Lobo Torres: um conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira do Estado.. Incumbindo-lhe disciplinar a constituição e a gestçao da fazenda públuca, estabelecendo as regras e procedimentos para obtenção da receita pública e a realização dos gastos necessários à consecução dos objetivos do Estado.
Roberto Wagner Lima Nogueira: o Direito Financeiro é ontologicamente tridimensional, ou seja, é uma integração normativa de fatos segundo valores, que visam ordenar e regular a atividade financeira, dispondo sobre regras para a gestão da Fazenda Pública, observando-se no planejamento do binômico receita e gasto público, numa perspectiva ética de responsabilidade fiscal, na aceitação de que os recursos são finitos e os gastos devem ser priorizados, tudo em nome dos objetivos constitucionais a serem atingidos pelo Estado Democrático e Social Fiscal brasileiro. A visão tributária do Direito financeiro é mais ampla, mais superficial, porquanto este vê o tributo sob a ótica da atividade financeira do Estado, o tributo como meio de financiamento dos objetivos do Estado.

3. DIFERENÇA ENTRE DIREITO FINANCEIRO E CIÊNCIAS DAS FINANÇAS

A ciência das finanças têm por objeto o estudo dos fenômenos financeiros e sua metodologia, sendo DESCRITIVA, pode assim, criar modelos e aplicá-los a realidade, enquanto o Direito Financeiro é sempre referido a um determinado conjunto de leis, tendo por objeto as NORMAS.
Assim, ciência das finanças, compreende a obtenção e emprego dos meios materiais (fenômenos econômicos, sociológicos, políticos etc.) e serviços (elaboração de princípios, institutos etc.) para realização dos fins estatais. Portanto, o objeto da ciência das finanças é o estudo da atividade fiscal, a atividade vinculada ao propósito de obter e aplicar recursos para o custeio da rede de serviços públicos.
Geraldo Ataliba: a ciência das finanças é um conjunto enciclopédico de conhecimentos e meditações sociológicos, políticos, econômicos, administrativos, psicológicos etc., que servem de instrumentação política para o legislador.
Aliomar Baleeiro: disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e dispêndio de dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de direito público, assim como os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental.
Kiyoshi Harada: é fora de dúvida que se trata de uma ciência especulativa, não normativa. Tem por objeto o estudo da atividade financeira do Estado sob o ponto de vista teórico. É uma ciência informativa, pertencente ao ramo da ciência política, destinada a auxiliar o agente político na tomada de decisões sobre as questões mais variadas, abarcando inclusive o campo legislativo. Apesar de não ser uma ciência aplicada, ela não fica absolutamente alheia às situações políticas e jurídicas, mesmo porque, no dizer de Rui Barbosa Nogueira, “as ciências não são isoladas, mas compõe um conjunto de formas ou métodos para abranger todos os aspectos do conhecimento e alcançar a verdade. Podemos afirmar que a ciência das finanças tem por objeto o estudo teórico da atividade financeira do Estado, que se desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público, visando municiar os agentes públicos de elementos necessários à formulação da política financeira do Estado. Daí porque a ciência das finças é estudada nas faculdades de economia e administração, enquanto o direito financeiro integra o currículo das faculdades de Direito.

4. AUTONOMIA DO DIREITO FINANCEIRO

Antes, o direito finaceiro era tido como mera divisão do Direito administrativo, haja vista suas interligações indiscutíveis, porém, modernamento esse pensamento foi desfeito.
Não há autonomia científica entre os demais ramos do direito, todos se interrelacionam. Desse modo, o que há é uma autonomia didática para cada ramo do direito.
Nesse diapasão, o direito financeiro é estudado como ramo autônomo apenas com vista a facilitar a compreensão do objeto de seu estudo.
Assim, apesar de se relacionar com diversos ramos do Direito (como o Direito Tributário e o Administrativo), o Direito Financeiro possui princípios próprios, positivados na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais, diversos dos outros ramos do direito, possuindo autonomia em relação aos demais ramos do Direito (lembramos que tal autonomia deve ser considerada relativa – de caráter didático – pois sabemos que os ramos do Direito se relacionam reciprocamente).
Em abono dessa idéia não pode existir regra jurídica independente da totalidade do sistema jurídico.

5. PODER FINANCEIRO E COMPETÊNCIA

Soberania é o caráter supremo de um poder, que não admite outro que lhe seja superior ou mesmo concorrente dentro de um mesmo território.
Nesse diapasão, deve ser entendido a soberania financeira de nosso Estado, como sendo o poder de que disponibiliza nosso Estado de legislar, administrar e julgar soberanamente sobre direito financeiro, e assim, regular: forma de arrecadação da parcela de riqueza dos particulares e forma de dispender tais recursos em prlo das necessidades básicas públicas.
Pois bem, o poder financeiro como visto, traduz-se na função que tem o Estado de legislar e administrar soberanamente sobre direito financeiro sem intromissões de outros Estados.
Desse modo, os poderes financeiros serão divididos em funções de administrar, julgar e legislar, de modo que a atividade financeira será uma específica atividade administrativa vinculada à lei e controlada pelo judiciário, este é o entendimento de Ricargo Lobo Torres.
Na seara do poder legislativo, Nossa Constituição federal tratou da competência da União, Estados e Distrito federal legislarem sobre direito financeiro. Além do mais, o
art. 24, I e §§ 1.º, 2.º, 3º e 4º da CF/88 determinou que essa competência de legislar será CONCORRENTE sobre Direito Financeiro. Os Municípios não são citados na norma constitucional, logo, a priori não deveriam possuir competência para legislar sobre Direito Financeiro, porém, o art. 30, II da CF determina que os municípios podem: suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
À toda evidência, à União pode, em matéria de competência concorrente, estabelecer normas gerais (§1.º) São leis nacionais. Lei com validade espacial que atinge todo o território nacional, alcançando todos os entes federativos: união, estados-membros, Distrito federal e Municípios. Melhor dizendo, são leis de toda a federação e não só da União, embora use o aparelho legislativo da União(Senado federal e Câmara do deputados). Por outro lado, são normas que trazem os princípios básicos e estruturam um determinado remo do nosso ordenamento jurídico, devendo ser seguidas pelas demais normas de hierarquia inferior.
Convém mencionar que os Estados possuem a chamada competência suplementar para legislar sobre Direito Financeiro, podem estabelecer normas específicas, desde que obedeçam as leis de normas gerais expedidas pela União. Caso a União não exerça sua competência para legislar sobre normas gerais, os Estados e o DF exercerão a competência legislativa plena, ou seja, regularão a matéria em todos os seus aspectos, mas se a União, posteriormente, editar as referidas normas gerais, a lei federal suspenderá a eficácia da norma estadual ou distrital (suplementar) no que lhe for contrário. Deve-se observar que neste último caso a norma estadual ou distrital não será revogada, ficando apenas com sua eficácia suspensa.
Vejamos o art.24 da CF/88:

“Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
...
§ 1. º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2. º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3. º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 4. º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

Quanto aos municípios o Art. 30. Compete aos Municípios assegura: legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Nesse diapasão, nosso ordenamento jurídico que regula a Atividade Financeira do Estado se sustenta no tripé:

(I) CF/88,
(II) Lei n. º 4.320/64 ou Lei da Contabilidade Pública (estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal); e
(III) Lei Complementar n. º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece normas de finanças públicas na gestão fiscal).

A CF/88 determina, em seu art. 165, §9.º que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei de orçamentária anual e estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.
Não existe uma Lei Complementar que trate de todos os temas relacionados, mas a Lei 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) regulam diversos dos aspectos relacionados na CF/88.
A Lei 4.320/64, apesar de originalmente ter sido aprovada como lei ordinária, hoje possui status de lei complementar, pois regula matéria reservada a este tipo de norma, não podemos esquecer então que a lei 4320/64 tem força de lei complementar, só podendo ser alterada por norma de mesma hierarquia.
Por outro lado, a Lei de responsabilidade Fiscal (LRF) é materialmente e formalmente uma Lei Complementar (lei complementar n.º 101/2000). Lei de natureza administrativa, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, impõe sanções administrativas e institucional. Tem âmbito nacional, caráter permanente e vigência indeterminada.
Para o Prof. João Gomes, no que tange a relação entre à Lei 4320/64 e à LRF(lei complementar n.º 101/2000). Pode-se ainda destacar:

1. Conflito LRF versus Lei 4320/64 – A LRF não revogou a 4320/64, apesar de alterá-la em alguns pontos. A lei 4320/64 trata da elaboração do orçamento e dos balanços públicos, enquanto a LRF versa sobre normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal. São leis com objetivos voltados ao Direito Financeiro. No caso de conflito entre as duas normas, deve prevalecer a LRF, por se tratar de lei mais recente.
2. Alcance da LRF e da Lei 4320/64 – As duas normas têm alcances diferentes:
a) LRF – Administração direta da União, Estados, DF e Municípios, autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes (são empresas controladas pelo ente estatal – União, Estados, DF ou Municípios – e que recebe deste último, recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, custeio ou de capital, excluídas as transferências de capital para aumento de participação acionária).
b) Lei 4320/64 – Administração direta da União, Estados, DF e Municípios, autarquias e fundações públicas.

5. OBJETO DE ESTUDO DO DIREITO FINACEIRO

Silvio Aparecido Crepaldi: o objeto de estudo do Direito Financeiro é a atividade financeira do Estado. Dessa forma, tem o mesmo objeto da Ciência das Finanças, sendo que esta estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista especulativo, enquanto o Direito Financeiro disciplina normativamente a atividade financeira do Estado. Atribui-se a esse ramo do direito público a definição de normas legais que possibilitem ao Estado executar sua atividade financeira, entendendo que as normas dele definidas devem ser observadas pelo particular, em razão do caráter de coercibilidade, de que se revestem. Também, cabe fixar os limites a serem observados e respeitados pelo Estado no exercício de sua atividade financeira, com o objetivo de assegurar maior segurança ao cidadão. Desta forma, inclui no campo de atuação do Direito Financeiro o estudo:
a) da despesa pública;
b) da receita obtida pelo Estado por meio da exploração de suas próprias fontes de riqueza, seja de seu patrimônio, seja do exercício de atividades comerciais ou industriais, agindo em igualdade de condições com o particular, sendo de direito privado a natureza de sua relação com o particular (receita pública originária);
c) da receita pública derivada ou tributária, obtida pelo Estado por intermédio da exploração do patrimônio do particular através do seu poder de império, de sua soberania e exigindo desses o pagamento dos tributos;
d) do orçamento público;
e) do crédito público;
f) controle dos gastos públicos.

Ressalte-se que o Direito Financeiro, disciplina normativa da atividade financeira do Estado, compreende também a gestão fiscal, hoje revigorada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, o conteúdo da disciplina envolve a regulação jurídica do orçamento, podendo-se falar, inclusive, num direito orçamentário. Esse regime jurídico complementa-se com o da execução dos gastos públicos e seu controle correspondente; envolve também, a regulação jurídica da tributação geral, como integrante da atividade financeira do Estado, respeitando, aqui, as matérias afetas ao Direito do Tributário; a regulação jurídica da gestão patrimonial sob o aspecto financeiro; a regulação jurídica do crédito público; o conjunto de normas jurídico-econômicas referentes à moeda, que constituiria um direito monetário de recente elaboração. E, também, a questão dos fundos e das formas de repartição das receitas tributárias.

6. RELAÇÃO COM OUTRAS DISCIPLINAS

Kiyoshi Harada: autonomia do Direito financeiro não significa sua separação da árvore jurídica a que pertencem todos os ramos do direito. Não significa divorciar-se dos princípios gerais de direito.
Desse modo, natural é que odireito financeiro possua laços de semelhança ou diferenças com outros ramos da ciência ou do direito. Senão vejamos:

a) CIÊNCIA DAS FINÇAS, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ECONÔMICO

O direito financeiro REGULA a atividade financeira do Estado, enquanto o direito tributário, tendo como dado essencial a NORMA, conhece o conjunto de normas que disciplinam a tributação.
O direito financeiro busca as NORMAS espalhadas por todo o ordenamento e também as sistematiza, disciplinado a atividade financeira (arrecadação, administração e gasto de dinheiro) visando o bem comum.

Eduardo Marcial Ferreira Jardim: mister reconhecer e realçar alguns aspectos comuns existentes entre direito Financeiro e tributário e as disciplinas: ciências das finaças e direito econômico. No plano das relações interdisciplinares, todas estas diciplinas (direito financeiro, tributário, econômico e ciências das finanças) comportam o mesmo objeto, vale dizer, a Atividade Financeira do Estado. Ressalte-se que o Direito econômico transcende o estudo a atividade financeira estatal. Por outro lado, vejamos algumas diferenças: a) ciência das finaças estuda a atividade financeira do estado, enquanto os direitos financeiros, tributário e econômico apenas normatizam a mencionada atividade, cumprindo relembrar que o direito econômico normatiza também atividades particulares. Ademais, a ciência das finanças estuida a atividade financeira do Estado sob inúmeras perspectivas, vale dizer, a sociologia, a economia, a pólítica, a administrativa, a jurídica., o que revela o seu sincretismo metodológico, distinguindo, também nesse ponto, das demais matérias jurídicas em questão, porquanto estas (Financeiro, tributário e econômico) pautam pela homogeneidae metodológica, como não poderia deixar de ser. Diga-se de passagem, no sítio do direito.
Especificamente, o Direito Financeiro prescreve regras sobre a destinação de receitas tributárias, elém de dispor sobre as demais receitas públicas, despesas públicas e orçamento público, ao passo que o direito tributário estabelece normas concernentes à instauração, existência e extinção da relação jurídica tributária. Os laçõs afins entre estas disciplinas, reposam na circunstância de compreenderem o mesmo objeto, qual seja, a atividade Financeira do Estado. Contudo, quando se trata dos outros elementos componentes de cada disciplina, inexiste qualquer relação, uma fez qua a cada qual incumbe dispor com privatividade acerca de segmentos distintos da Atividade Financeira do Estado. Direito finaceiro estudo: uma parcela da atividade financeira do Estado, sistema financeiro nacional, despesa pública, receita pública, crédito público, orçamento público e controle interno e externo. Já o direito tributária disciplina: uma parcela da Atividade Financeira do Estado, tritutos e suas espécies, sistema tributário nacional, obrigação tributária, constituição do crédito tributário, modicações e garantias do crédito tributário, administração tributária, dívida ativa, certidões nergativas, crimes tributários e execução fiscal.
No atinente às diferenças entre direito financeiro e tributário em relação ao econômico, cumpre assinalar que os primeiros cuidam da atividade financeira do Estado, cabendo a um dispor basicamente sobre o orçamento público (Direito Financeiro), e cometendo ao outro normatizar sobre a relação jurídica tributária (Direito tributário), enquanto ao direito econômico compete juridicizar a atividade econômica do Estado e dos particulares, no tocante à produção, distribuição, circulação e consumo de reqiezas, tanto no plano interno como no internacional.
Assim, o direito tributário cuida das formas as quais o Estado vai obter receita, através de várias espécies de tributos, enquanto o Financeiro trata da administração da quantidade da receita arrecadada e da distribuição das despesas segundo regras de controle orçamentário.

b) DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL

O Direito Constitucional representa o tronco da árvore jurídica, donde nasce os diversos ramos , e nesse sentido, dois títulos da Constituição Federal de 1988 estão dirigidos ao direito financeiro, quais sejam: título IV, capítulo I, seção IX, da fiscalização contábil, financeira, e orçamentária (arts. 70 a 75), e o título VI, capítulo II, da Finanças Públicas (arts. 163 a 169)..
O direito Administrativo cuida do que o Estado Possui, enquanto o Direito Financeiro cuida do que o Estado irá possuir e da forma

7. FONTES DO DIREITO FINANCEIRO

7.1 - MATERIAL
7.2 - FORMAIS (CF/88, art. 59, caput e incisos)
7.2.1 - - PRIMÁRIAS
CF/88 e Emendas - São grandes fontes formais primárias de Direito Financeiro e Tributário.
Normas gerais - de acordo com o art. 24 da CF, “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro...”
A CF/88 (arts. 163, I, e 165, § 9.º, I e II) estabelece a obrigatoriedade de uma lei complementar para dispor sobre finanças públicas.
A Lei 4.320/64 é bem feita sob o ponto de vista técnico, embora com alguns problemas de estrutura orçamentária, mas não atende mais às necessidades financeiras atuais. É uma lei ordinária baixada pela CF/46, quando ainda não existia a figura da lei complementar, mas que passou a ter status de lei complementar, pelo fato de que, até hoje, não foi elaborada uma lei complementar que a substituísse, dispondo sobre finanças públicas.
Quanto às emendas constitucionais, temos mais 50 emendas e 06 de Revisão, das quais algumas delas dizem respeito ao campo do Direito Financeiro.
Leis Ordinárias - As três leis ordinárias mais importantes são:
- Leis dos Planos Plurianuais (PPA) – Lei nº 9.989/00. (de 21/07/00, DOU de 24/07/00). Tem natureza jurídica formal, disciplina apenas procedimentos, mas que tem precedência sobre as demais leis, não regulando direitos e obrigações para terceiros. Estabelece uma programação de médio prazo para a Administração Pública no âmbito da qual fica adstrita.
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - Lei 10.524/02 (de 25/07/02, DOU de 26/07/02). Tem natureza política em sua essência. Define estratégias, prioridades, diretrizes de governo da União, Estados, Municípios e DF, pois é de âmbito local, aplicável à esfera de governo que corresponde. Tem vigência determinada, esporádica e atípica – dura aproximadamente 1 ano e meio – e estabelece diretrizes para elaboração do orçamento anual do exercício subseqüente. O ideal é que seja publicada no D.O. nas datas legalmente fixadas.
- Lei de Orçamento Anual (LOA) - Lei 10.640/03 (de 15/01/03, DOU de 15/01/03). Tem natureza operacional, concretiza as formas das leis de Direito Financeiro e a política orçamentária. Autoriza gastos. Tem vigência determinada de 1 ano, pois o exercício financeiro coincide com o ano civil. Às vezes, ocorre atraso em sua edição, criando uma situação sui generis: a nova LOA deverá retroagir ou sua eficácia é da edição para frente?

Quadro comparativo das principais leis de Direito Financeiro
Características LDF LRF PPA LDO LOA
Tipo Status de Lei Complementar Complementar Ordinária Ordinária Ordinária
Iniciativa Exec./Legislat. Exec./Legislat. Executivo Executivo Executivo
Origem Federal Federal Fed. e Local Fed. e Local Fed. e Local
Vigência - Inicio
Vigência-término 45 após a public.
Indeterminada Data public.
Indeterminada Data public.
Final 1º ano do man. Pres. Indeterminada
Desuso Indeterminada
31/12
Natureza Formal e estrutural Administrativa Política de médio prazo Política de curto prazo Operacional
Revoga Leis? Sim Sim Não Não Não
Texto pré-deter. Parcialmente (art. 165, § 9º, I e II). Não Parcialmente (art. 165, § 1º). Sim (art. 165, § 2º). Sim, integral (art. 165, § 8º).
Prevê sanção Não Sim Não Não Não

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